ENTENDA O CASO:
Vamos imaginar o seguinte. O marido de Fulana faleceu em 2019, e então, sabendo do seu direito de receber pensão por morte, ela decidiu entrar com uma ação pedindo a concessão do benefício. Após anos de discussão na justiça, a decisão definitiva concedendo o benefício previdenciário foi finalmente proferida em 2022.
Com a decisão procedente, Fulana teve o direito de receber todo o valor acumulado da pensão por morte que deveria ter recebido desde o momento do falecimento.
No computo do valor total recebido por Fulana, além do próprio benefício, também incidiu juros de mora, fato que fez aumentar o valor a ser recebido.
Neste ponto, entendo necessário explicar que os juros de mora incidem sobre este valor com o objetivo de reparar o prejuízo que a pessoa teve em razão da demora para receber o valor que lhe era de direito. Os juros de mora possuem o objetivo de reparar o dano e, portanto, são considerados valores com caráter indenizatórios.
Voltando ao exemplo: Fulana tinha o direito de receber R$ 100.000,00 (cem mil reais) do benefício previdenciário da pensão por morte acumulada de 2019 a 2022, e ainda teria acrescentado ao valor total o montante dos juros de mora na quantia de R$ 50.000,00, totalizando em um valor recebível de R$ 150.000,00.
Quando a Fulana foi receber este valor, notou que houve a retenção do imposto de renda sobre o valor total recebido, mas o que ela não sabia é que o STF já decidiu que o Imposto de Renda não pode incidir sobre o valor pago a título de juros de mora. Ou seja, no nosso caso fictício, o IR deveria incidir apenas sobre os R$ 100.000,00, excluindo os R$ 50.000,00 de juros para pagamento do IR.
Sendo assim, a Sra. Fulana poderia pedir de volta todo o valor retido de Imposto de Renda indevidamente.
DECISÃO DO STF:
O caso acima se amolda perfeitamente na recente decisão do STF no Recurso Extraordinário n. 855.091/RS julgado sob o rito de repercussão geral (Tema 808), onde ficou decidido que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas salariais e previdenciárias, pois tais valores recebidos não representariam um acréscimo patrimonial, mas sim uma mera recomposição do patrimônio da pessoa que deixou de receber o que lhe era de direito à época.
STF – TEMA 808 – IR sobre juros de mora:
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”
Portanto, o STF entende que o valor de juros de mora incidentes em benefícios previdenciários e verbas salariais tem caráter indenizatório, não devendo haver a incidência do imposto de renda por ausência de acréscimo patrimonial.
QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO?
O pedido de restituição do Imposto de Renda incidente nos juros de mora recebidos pelo atraso de pagamento de verbas remuneratórias e benefícios previdenciários pode ser requerido pelo:
- Empregado quando tenha decisão procedente em Reclamação Trabalhista;
- Aposentado, pensionista e beneficiário de auxílio previdenciário quando vencedor em uma ação previdenciária e recebe por meio de alvará ou precatórios os valores acumulados;
- Servidor público, quando recebe por meio de alvará ou precatório valores de salários atrasados;
OS VALORES RECEBIDOS A PARTIR DE QUAL DATA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO?
Para o ano de 2023, é possível pedir a restituição dos valores retidos indevidamente desde o ano de 2018.
Ou seja, se no período de 2018 a 2023 você recebeu algum valor da justiça que teve a retenção do Imposto de Renda, vale a pena conferir se há algum valor para pedir de volta.
Trata-se de uma excelente oportunidade que muitas vezes deixamos passar por pensar que teríamos que pagar o imposto de renda sobre o valor total recebido em um processo, mas felizmente esse cenário mudou após a decisão do STF.
Por isso, caso o seu caso seja parecido com esse, entre em contato com um advogado tributarista para receber orientações.